Certificação


Bom dia, Ex. Mos Srs.,

Após receção de resposta da autoridade competente, relativa ao assunto supra citado,  informamos que, nos termos do artigo 36º do Reg. (CE) nº889/2008 da Comissão de 5 de Setembro, e tendo como base o V. pedido de reconhecimento retroativo do período de conversão bem como todos os elementos apresentados na sequência do controlo de habilitação, decidiu a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) reconhecer de forma retroativa, como parte integrante do período de conversão, e para a Parcela 237.186.960.07 – Herdade do mato Grosso, verificada no decorrer do controlo de habilitação, um período de três anos imediatamente anterior à respetiva data de registo da notificação de actividade, a qual referencia o início de actividade para este modo de produção.